CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1711
Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Regime de Separação Convencional de Bens: Protegendo o Patrimônio Individual

O regime de separação convencional de bens, previsto no ordenamento jurídico civil, é um dos pactos antenupciais que os noivos podem escolher para regular a administração e a disposição de seus bens antes do casamento. Ao contrário de outros regimes, onde os bens se comunicam, na separação convencional, cada cônjuge mantém a propriedade e a autonomia sobre os bens que possuía antes do casamento e sobre aqueles que vier a adquirir durante a união.

Pontos Chave do Regime:

  • Autonomia Patrimonial: Cada cônjuge é o único proprietário dos seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Isso significa que um cônjuge não tem direitos sobre os bens do outro, nem é responsável por suas dívidas pessoais.
  • Administração dos Bens: A administração e a disposição dos bens que pertencem a cada um são de responsabilidade exclusiva do respectivo cônjuge. Para alienar ou gravar bens imóveis, no entanto, é necessário o consentimento do outro cônjuge.
  • Dívidas: As dívidas contraídas por um dos cônjuges, antes ou durante o casamento, são de sua exclusiva responsabilidade. Apenas as dívidas contraídas em benefício da família e com a aprovação do outro cônjuge podem gerar responsabilidade solidária.
  • Herança: Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança dos bens particulares do falecido, mas sim ao recebimento de metade dos bens comuns adquiridos durante a sociedade conjugal (se houver).
  • Formalização: O regime de separação convencional de bens deve ser estabelecido por meio de um pacto antenupcial, lavrado em cartório de notas e registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais, antes da celebração do casamento.

Vantagens e Desvantagens:

O regime de separação convencional de bens é especialmente indicado para casais que desejam manter total autonomia sobre seu patrimônio, seja por possuírem bens consideráveis, por terem filhos de relacionamentos anteriores, ou por buscarem uma proteção contra dívidas e riscos financeiros do outro cônjuge. Contudo, é importante ressaltar que essa autonomia pode gerar, em algumas situações, uma maior distância patrimonial entre os cônjuges e limitar a colaboração financeira mútua em caso de necessidade.

A escolha do regime de bens é uma decisão de grande importância e deve ser tomada com cautela e, se possível, com o auxílio de um advogado especializado em direito de família, para que o casal possa optar pelo regime que melhor se adequa às suas expectativas e à sua realidade.